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Bibliographica (I) : «Assinatura de posse» vs. «Assinatura de propriedade»


uma dita cuja nada discreta,
sobre o rosto de um
exemplar da primeira edição de «Conversar», de
Augusto de Castro
 

Parecerá isto talvez só um preciosismo jurídico, mas a expressão «assinatura de posse», tão usada no nosso meio desde há muito pela grande maioria dos bibliógrafos e livreiros antiquários, não é rigorosa. Descontando ofertas e dedicatórias - por autores, editores, tradutores e todo o tipo de ofertantes particulares -, quem assina (mau hábito...) um livro é o dono como tal, não enquanto «possuidor»,  categorias que nem sempre coincidem, aliás. Situações há, mesmo se invulgares, de possuidor autónomo: por exemplo, aquele que encontra um livro na rua e o toma desde logo à sua guarda, ou que compra num alfarrabista algum antes roubado, só se lhe tornando propriedade após um período mínimo de tempo (seis ou três anos, consoante a hipótese em causa - art. 1299º do Código Civil)  sem reclamação do anterior proprietário. Assim já não sequer aquele, mero detentor, a quem o proprietário o empresta (hábito outro nem sempre famoso). «Assinatura de propriedade» é então a que, estando mal, está bem.   
 
(«Propriedade», «posse» e «mera detenção» são as três figuras da dogmática de direito civil - real - aqui chamadas. A primeira é a única a que correspondem genuínos direitos. As outras duas, com rigor, nem passam de uma circunstância de facto, embora de hierarquia diversa, já que a mera detenção, também dita «posse precária», é, ao contrário da efectiva, por definição, transitória e subordinada.
Para expor de modo mais grosseiro a diferença, esquecendo o plano normativo, será porventura a sexual a melhor imagem, em que a «posse», obviamente, não configura «propriedade». (Há de resto muito em comum com a volúpia e o gozo livrescos. Esses, porém, seriam já outros quinhentos)).